Google não pode ser responsabilizado por eventual ofensa contida em vídeo do YouTube

Publicado em: 01/09/2011

 

Fonte Migalhas – A 8ª câmara Cível do TJ/PR manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 1ª vara Cível da comarca de Foz do Iguaçu, Geraldo Dutra de Andrade Neto, que julgou improcedente uma ação de indenização por dano moral ajuizada por S.P.J., que se sentiu ofendido com a exibição de um vídeo no YouTube, site que pertence ao Google.

A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2º grau Denise Krüger Pereira, destacou que, sobre o tema, a jurisprudência do TJ/PR é no sentido de que “o provedor de hospedagem não responde pelo conteúdo das informações armazenadas, exceto quanto à eventual responsabilidade subjetiva decorrente de negligência pela não solicitude quando da retirada dessas informações de suas páginas“.

Disse mais a relatora: “Não custa lembrar que como mero intermediário na veiculação dos vídeos, deixa de exercer qualquer controle editorial sobre o vídeo; e tal liberdade, evidentemente, é justamente o grande atrativo do sítio eletrônico YouTube e da internet como um todo. Imaginar um contexto em que se imponha o controle prévio das informações ao provedor é estimular a censura, em situação vedada pela garantia constitucional da livre manifestação de pensamento.”

O caso

S.P.J. ajuizou ação de indenização por dano moral contra Google Brasil Internet Ltda. alegando que a empresa requerida, mantenedora do site YouTube, hospedava um vídeo inverídico e ofensivo à sua honra. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o acesso ao vídeo fosse bloqueado. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.

Contestando a ação, o Google Brasil Internet Ltda. sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ou seja, não cabeia a ele responder pelos eventuais danos. No mérito, sustentou que o vídeo não poderia ser considerado ofensivo, mas mero exercício do direito de livre manifestação do pensamento. Alegou, ainda, que o monitoramento de todos os vídeos é tecnicamente impossível e que existe um controle repressivo, não preventivo, e, também, que inexiste dano moral indenizável.

A sentença

O juiz da 1ª vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e declarou extinta a ação, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de bloqueio de acesso ao vídeo, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual.

O magistrado fundamentou sua decisão afirmando que o site YouTube é mero provedor de serviço de vídeos na Internet e não pode ser responsabilizado pelo conteúdo dos vídeos postados pelos usuários. Só existiria responsabilidade da empresa ré por eventual omissão, quando, demandada a retirar o conteúdo ofensivo não o fizesse. Asseverou o magistrado que é impossível a fiscalização do conteúdo dos milhares de vídeos postados, diariamente, no site. Quanto à ilegitimidade passiva sustentada pelo Google Brasil Internet Ltda., disse o juiz que, como o autor atribuiu à empresa a responsabilidade pela veiculação do vídeo, existe legitimidade.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, S.P.J. interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma integral da sentença.

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