O deputado Chico Vigilante, líder do Bloco PT/PRB, reafirma o que foi publicado em nota à imprensa na tarde de ontem (15) acerca de requerimento encaminhado à presidente da CPI do Pró-DF, deputada Eliana Pedrosa, onde solicita anulação de ofícios emitidos pela presidente da CPI do Pró-DF no mês de julho deste ano, período em que a Casa estava em recesso parlamentar. A deputada informou, em resposta, por meio de material disparado à imprensa, que um parecer da Procuradoria-Geral da Casa atestou a validade da documentação.
Conforme foi dito na nota anteriormente publicada, os artigos 65 e 68 da Lei Orgânica do DF combinados com o artigo 72, parágrafo 4º, do Regimento Interno da CLDF, disciplina que “o prazo de duração de uma Comissão será de até 180 dias corridos… Interrompendo-se a contagem desse tempo em períodos em que não houver sessão legislativa ordinária da Câmara Legislativa”. Ou seja, durante o recesso parlamentar.
Os documentos em questão estão afetados por vício substancial que os tornam nulos. Aplicam-se diretamente a este caso os ofícios de números 70, 72, 74, 75, 76, 80,94 e 97. Todos encaminhados no mês de julho corrente, sendo que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) foi votada no dia 30 de junho e não houve convocação extraordinária.
De acordo com o parecer, o conteúdo de que trata os documentos emitidos pela comissão deve ser submetido à apreciação do colegiado da referida comissão em reunião, ou seja, os membros que a o compõem. O Deputado Chico Vigilante afirma que isso não ocorreu.
O que diz o parecer:
“As solicitações constantes dos ofícios questionados devem ter resultados da aprovação de requerimento regularmente apresentados por parlamentar membro da CPI do Pró-DF, submetidos à apreciação do colegiado da referida comissão, em reunião regular, realizada em período compreendido na sessão legislativa ordinária da CLDF”.
O parecer diz ainda que “os ofícios expedidos pela i.Presidente da CPI do Pró-DF devem representar apenas e tão somente a materialização de deliberações soberanas do colegiado da comissão, em nada inovando na matéria, antes constituindo o burocrático cumprimento de decisões da comissão”.
Ainda em relação ao objeto da apuração, o parecer é claro: “..deve obediência aos termos em que constituída a comissão de inquérito, razão pela qual deve se ater ao “fato determinado” que fundamentou sua instauração”.