A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação a um banco que passou informações pessoais de um correntista a outra pessoa. O TJDFT determinou que fosse paga uma indenização de R$ 2 mil, com correção monetária e juros legais. Não cabe mais recurso à decisão no órgão.
Segundo o cliente que acionou a justiça, após ser assaltado em maio de 2011 e ter documentos levados pelo bandido, ele compareceu à agência onde mantém conta para sustar os cheques roubados. Ele afirma, porém, que um mês depois um desconhecido ligou dizendo ter um dos cheques e contando que o endereço e o número de telefone foram fornecidos pelo banco.
A instituição diz que o pedido de indenização é improcedente, porque o cheque foi sustado sem ocorrência policial e nega ter fornecido os dados, mas afirma que uma resolução do Banco Central permitiria a conduta em casos semelhantes.
No entendimento do juiz que analisou o caso, houve falha na prestação do serviço, já que os documentos juntados aos autos comprovam que o correntista apresentou ao banco cópia da ocorrência policial sobre o roubo e que, por se tratar de cheque sustado por causa de um assalto, a instituição não pode fornecer os dados do cliente.