GDF regulamenta lei contra homofobia, promulgada há mais de 12 anos

Publicado em: 09/05/2013

O governo do Distrito Federal finalmente regulamentou a Lei 2.615/00, de e autoria da ex-deputada distrital Maninha (PT) e que determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas, promulgada há pouco mais de 12 anos. O decreto publicado na edição do Diário Oficial do DF (DODF) desta quinta (09) estabelece o que é considerado discriminação e quais as punições cabíveis para as contravenções, que em casos mais graves, pode chegar a multas de até R$ 50 mil. 

A regulamentação é uma demanda antiga do movimento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Travestis (LGBT) do DF. De acordo com o texto, discriminação é “qualquer ação ou omissão motivada pela orientação sexual da pessoa, seja ela lésbica, gay, bissexual, travesti ou transexual”.

 

Para Evaldo Amorim, presidente da ONG Elos LGBT do Distrito Federal e Entorno e coordenador da última campanha pela regulamentação da Lei 2.615, com a regulamentação o DF avança no que diz respeito à dignidade e à cidadania em relação à comunidade LGBT em tempos de alto índice de violência em razão da orientação sexual e identidade de gênero. “O Governador Agnelo acerta em agir contra a impunidade e o descaso aos casos de homofobia no DF”, afirma.

 

Já Sérgio Nascimento, Coordenador de Diversidade Sexual, o DF passa a ser uma das poucas unidades de Federação com lei que punem a homofobia. “A regulamentação da 2.615 mostra o comprometimento do Governo do Distrito Federal, esta lei é uma das principais bandeiras de reivindicações do Movimento LGBT, é uma vitória de cada um e cada uma LGBT do DF” destaca.

 

A lei – A lei 2.615/2000 proíbe a qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio promovam ou permitam a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual e prevê multa de 5.000 a 10.000 reais, dobrada na reincidência.

 

A normativa estabelece como atos passíveis de punição atos como o constrangimento ou exposição ao ridículo; proibição de ingresso ou permanência; atendimento diferenciado ou selecionado; diferenciação quando ocupar instalações em hotéis ou similares, ou a impressão de pagamento de mais de uma unidade; diferenciação em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego; diferenciação em relação a outros consumidores que se encontrem em situação idêntica; adoção de atos de coação, ameaça ou violência.

 

Essas medidas são administrativas, e não têm relação com a criminalização da homofobia, pois não têm caráter de reparação nem compensação. Os valores das multas serão recolhidos ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.

 

Sanções – Com a regulamentação da lei, a denúncia deve ser apurada em processo administrativo pela Comissão Especial de Apuração (CEA), integrada por representante e um suplente da Casa Civil, da Secretaria da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, da Secretaria de Transparência e Controle e da Consultoria Jurídica do DF. Caso o infrator seja um agente de órgão ou entidade da Administração Pública do DF, ele estará sujeito à imposição de sanções disciplinares.

 

Podem ser aplicadas advertência; multa de R$ 5 mil a R$ 10 mil, dobrada em caso de reincidência; suspensão do Alvará de funcionamento por 30 dias; cassação do alvará de funcionamento. A multa pode ser multiplicada em até cinco vezes, caso seja verificado que a sanção seja insignificante para o estabelecimento.

 

Após a aplicação da penalidade, quem for submetido a essas sanções não poderá firmar contratos com o Governo do Distrito Federal; ter acesso a créditos concedidos pelo DF e suas instituições financeiras, ou a programa de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos; receber isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária. Isso durante o período de até um ano.

 

Com informações do Gay 1 e do Correio Braziliense. 

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