O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá analisar um recurso especial contra os ex-governadores Joaquim Domingos Roriz e Maria de Lourdes Abadia, do Distrito Federal, ambos acusados de improbidade administrativa.
Inicialmente, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou ação civil pública contra Roriz e Abadia, alegando de que em 2006, mesmo após renunciar ao mandato de governador do DF, Roriz continuou a utilizar helicóptero de propriedade pública distrital para fins eleitorais e segundo o MPDFT, teve a colaboração da então governadora Maria de Lourdes Abadia, que assumiu a chefia do Executivo após a saída de Roriz.
Com a ação, o MP pretende o “ressarcimento integral e solidário do dano causado ao patrimônio do DF”, no valor de todos os gastos referentes aos deslocamentos de Roriz, a partir de 31 de março de 2006, data em que Roriz deixou o cargo, além de pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração como governador.
Carona – Em primeira instância, o juiz considerou o pedido procedente e condenou os ex-governadores ao pagamento de dano ao erário referente aos deslocamentos de Roriz nos dias 17, 18, 19, 22, 30 e 31 de maio de 2006, o que engloba a manutenção da aeronave, combustível e tripulação, além de multa correspondente a duas vezes o valor do dano apurado, nos termos do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa n. 8.429/92.
Os réus apelaram, negando que o helicóptero tivesse sido usado para fins eleitorais, sustentando que Roriz acompanhava a então governadora em compromissos oficiais. A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reformou a sentença e considerou a ação improcedente.
Os magistrados entenderam que “dar ou receber carona” não caracteriza ato de improbidade administrativa. Para os desembargadores, o fato atribuído a Roriz e Abadia é rigorosamente inexistente, “sendo até mesmo inexplicável o próprio processamento da ação”.
Proveito particular – Insatisfeito com a decisão, o MPDFT interpôs recurso especial para o STJ, o qual não foi admitido em exame prévio pelo TJDFT. Entrou, então, com agravo no STJ, insistindo para que o caso fosse analisado na instância superior.
Sustentou, mais uma vez, que estaria comprovado que o ex-governador “usava a aeronave para a sua comodidade, apanhando-o e levando-o à residência ou à fazenda – mesmo na companhia da governadora da época”. Com isso, estariam tipificadas a lesão ao erário e a utilização de bem público em proveito particular.
Para o ministro Mauro Campbell da segunda turma, o recurso, apresenta adequada impugnação aos fundamentos da decisão do TJDFT, e merece ser apreciado no âmbito do STJ.
Com informações do STJ.