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TJ confirma decisão da Câmara Legislativa sobre a CPI da Codeplan

Publicado em: 14/10/2011

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou pedido de liminar contra a Câmara Legislativa por conta da publicação do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Codeplan, em 6 de maio deste ano. A decisão, publicada na tarde de quinta-feira (13), indefere a liminar e extingue a ação sem o julgamento do mérito. A ação foi impetrada pelo ex-deputado distrital Aguinaldo de Jesus, ex-presidente da CPI da Codeplan, contra ato do presidente da Casa, deputado Patrício (PT).

No processo nº 2011 00 2 011625-7, foi solicitada a suspensão dos efeitos do Ato do Presidente nº 432/2011, sob a alegação de que o documento era arbitrário e ilegal. Isso porque o deputado Patrício determinou a publicação, no Diário da Câmara Legislativa, em maio deste ano, do texto original do relatório da CPI da Codeplan que investigou denúncias de corrupção no GDF. “A decisão da Justiça só confirma que sempre agi, desde o início da Caixa de Pandora, à luz da Justiça, respeitando a Constituição Federal, a Lei Orgânica e o regimento da Casa”, explicou Patrício.

O relatório da CPI da Codeplan foi aprovado em agosto de 2010 e não havia sido publicado porque alguns integrantes da comissão questionaram aspectos formais da tramitação do documento. O desembargador Flávio Rostirola baseou sua decisão nos pareceres da Procuradoria da Câmara Legislativa e do Ministério Público, que pediam a extinção da ação alegando que o ex-distrital não tinha mais legitimidade sobre o pedido pelo fato de a CPI já ter sido extinta. O relatório publicado este ano pede o indiciamento de 22 pessoas, entre os quais ex-governadores, deputados distritais e ex-integrantes do primeiro escalão de governos passados.

 

Leia na íntegra a decisão publicada pelo TJ.

 

Órgão : CONSELHO ESPECIAL Classe : MANDADO DE SEGURANÇA Processo Número : 2011 00 2 011625-7

Impetrante(s) : AGUINALDO SILVA DE OLIVEIRA

Informante(s) : PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Relator : Desembargador FLAVIO ROSTIROLA

D E C I S Ã O

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AGUINALDO SILVA DE OLIVEIRA contra suposto ato coator praticado pelo ilustre PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, consubstanciado no Ato nº 432, retratado à fl. 30, que declarou a nulidade do ato que havia determinado a publicação do Relatório da Polícia Federal ao tempo em que determinou a publicação do Relatório Final da CPI da CODEPLAN.

Em síntese, assevera o Impetrante que o Relatório Final da CPI da CODEPLAN teria sido aprovado pela comissão desde que o texto fosse modificado em alguns pontos. Acrescenta que as modificações não foram observadas e que, portanto, mostrar-se-ia ilegal e arbitrária a publicação de tal relatório.

Elenca o Impetrante vícios insanáveis no texto publicado: (i) não atendimento das condicionantes impostas pelos membros da CPI para sua eficácia; (ii) ausência de assinatura do Presidente da CPI e demais membros; (iii) ausência de encaminhamento pelo Presidente da CPI.
Ao final, aduz a presença do periculum in mora, sob pena de, mantendo-se a eficácia do ato impugnado, retirar da população do Distrito Federal a segurança jurídica.

Em caráter liminar, requer o Impetrante, ex-presidente da referida CPI, a suspensão dos efeitos do ato nº 432 de 2011, lavrado pela Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Às fls. 415/420, indeferi o pedido liminar.

Nas informações de fls. 429/453, o Ilustre Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer a extinção da ação sem julgamento de mérito. Na mesma toada segue o parecer ministerial de fls. 458/471.

É o necessário.

Decido.

Como relatado, pretende o impetrante, através do presente mandado de segurança, que lhe seja reconhecido o direito líquido e certo consistente na declaração de nulidade substancial do ato praticado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal com o objetivo de reafirmação da validade do segundo Relatório da CPI (aprovado em dezembro/2010) pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
A meu aviso, o impetrante é carecedor do direito de ação.

Assiste, pois, inteira razão ao Ministério Público, cujo parecer, da lavra do ilustre Promotor, Dr. André Luiz Casal Duran, aprovado pela eminente Chefe da Instituição, Drª Zenaide Souto Martins, assim apreciou – e bem examinou – esse específico aspecto da questão:

Nesse aspecto, é sabido que a ação mandamental somente pode ser manejada por uma pessoa interessada cujo direito subjetivo apontado como violado esteja inserido em sua esfera individual.

Com efeito, em sede de mandado de segurança, a legitimidade ativa pressupõe que o ato impugnado afete ou ponha em risco um direito subjetivo líquido e certo do impetrante, não cabendo nesta via a construção de uma legitimação extraordinária ou substitutiva processual em seu favor.

Poderia, em tese, ser até admitido que o impetrante pleiteasse violação ao regimento interno da Câmara Legislativa caso possuísse ele a legitimação extraordinária para defender direito alheio. Contudo tal legitimação somente ser conferida por disposição expressa de lei, o que não ocorre no caso.

Dessa forma, considerando-se que o ato coator não violou um direito pessoal líquido e certo do impetrante, conclui-se que não tem ele legitimidade para demandar, em sede de mandado de segurança, direito alheio, em nome próprio? (fls. 460/461).

Por seu turno, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, preliminarmente, defende a ausência de interesse da agir do Impetrante. Os fundamentos são os seguintes:

O objeto jurídico mediato do pedido do Impetrante é a invalidação do ato tido como coator, qual seja, o Ato do Presidente n°432, de 2011, publicado no DCL de 06.05.11 e, consequentemente, a revalidação do relatório da Polícia Federal, tudo relacionado com a CPI da CODEPLAN.

Está claro que o Impetrante atua na qualidade de ex-Presidente daquela CPT, i.e., como se ainda fosse seu dever tutelar aquele procedimento já extinto. Assim, não lhe sobrevirá nenhuma utilidade ou resultado prático na presente impetração, já que não ostenta mais aquele qualificativo. Age como cidadão comum, na tentativa de anular ato administrativo que entende nulo. Mas, em assim sendo, o remédio heróico não é o mandado de segurança, mas a ação popular.

Por outro lado, para se impetrar mandado de segurança, se exige que o ato coator tenha atingido um bem jurídico específico do impetrante, não um bem genérico de toda a população.

Assim, eventual resultado desta impetração não será útil ao Impetrante por não estar em causa um direito seu específico, mas sim algo que se tutela via ação popular? (fls. 431/432).

O Exmo. Presidente da Casa Legislativa defende ainda o não cabimento de mandados de segurança e habeas corpus contra ato de CPI cuja extinção já se operou:

No que ora interessa, o que está posto no sistema jurídico – corroborado ante o indeferimento da liminar pleiteada – é uma norma individual e concreta (um ato administrativo do Presidente da CLDF) – que anulou um ato administrativo que tinha esta pecha.
Por consequência, o que busca o Impetrante é validar ato administrativo de CPI já extinta. Ou seja, a impetração busca restaurar o relatório da Polícia Federal como Relatório Final da CPI da CODEPLAN? (fl. 432).

Isto posto, acolho as preliminares suscitadas e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro nos artigos 283 e 257 do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO de acordo com o artigo 267, I e IV do CPC.

Em consequência, DENEGO A SEGURANÇA.

Custas finais pelo impetrante.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2011.

Desembargador FLAVIO ROSTIROLA

Relator

 

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