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Estacionamento gratuito em shoppings e supermercados do Distrito Federal.

Publicado em: 26/08/2011

 

O Diário Oficial desta sexta-feira (26/08) trouxe publicado a Lei nº 4624, de 23 de agosto de 2011 que prevê estacionamento gratuito em shoppings e supermercados do Distrito Federal.

O projeto sancionado pelo governador Agnelo é de iniciativa do deputado Agaciel Maia (PTC). “Já é lei e o consumidor já pode exigir, de imediato, a gratuidade”, disse o parlamentar.

Os shoppings e supermercados não podem mais cobrar dos clientes o estacionamento. Para tanto, basta que o usuário apresente a nota fiscal de compra no valor da referida taxa do estacionamento. As compras devem ser do dia e o carro não poderá ficar estacionado por mais de seis horas.

Veja a Lei na íntegra.

LEI Nº 4.624, DE 23 DE AGOSTO DE 2011

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da gratuidade nos estacionamentos nos casos que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLA­TIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamentos cobrados por shopping centers e hipermercados, instalados no Distrito Federal, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 2 (duas) vezes o valor da referida taxa.

§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente pleiteia a gratuidade.

Art. 2º O período de permanência de até 60 (sessenta) minutos do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º deverá ser gratuito.

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser recebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do shopping center ou hipermercado.

§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser compro­vado por meio da emissão de um documento que comprove a sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4º Ficam os shopping centers e hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 5º O desrespeito a este diploma legal implicará ao infrator as seguintes sanções nessa ordem:

I – advertência;

II – multa;

III – cassação do alvará de funcionamento.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamen­tárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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