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Consumidor tem direito a reembolso de passagem cancelada dentro do prazo legal

Publicado em: 31/05/2017

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas a restituir a um consumidor o valor de R$145,00. O autor havia adquirido passagem aérea de voo operado pela ré em 2/4/2015, via internet, por R$ 338,67. Cinco dias depois, em 7/4/2015, pediu o cancelamento do bilhete, mas a empresa não restituiu integralmente o valor que ele havia desembolsado.

A magistrada que analisou o caso lembrou, considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, os termos do art. 49 da Lei 8.078/90: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

As provas nos autos mostraram que o direito de arrependimento foi exercido no prazo legal de sete dias. “Assim, é legítimo o pedido de devolução integral do valor pago pela passagem aérea, cujo direito de arrependimento foi exercido tempestivamente”, confirmou a juíza. Como parte do valor já havia sido devolvido extrajudicialmente, restaram R$ 145,00 a serem restituídos, com correção monetária, pela empresa.

A magistrada asseverou também que a restituição deve ser feita em sua forma simples – e não em dobro, como pretendia o autor – pois não foi caso de incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige o pagamento indevido e o engano injustificável.

Por último, a juíza considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “(…) não vislumbro o direito reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. No caso, não é crível sustentar que o descumprimento contratual, por si só, tenha afrontado direito fundamental do autor.”

TJDFT

 

 

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