A regulamentação da Lei anti-homofobia no Distrito Federal não durou nem 24 horas e o GDF lançou nota informando a decisão do governador Agnelo Queiroz de revogar o Decreto nº 34.350, de 09 de maio, que regulamentou a Lei 2.615/00, de autoria da ex-deputada distrital Maninha (PT) que trata de sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual e foi promulgada há quase 13 anos.
Segundo a nota, o decreto foi publicado no Diário Oficial por um “erro de tramitação do gabinete, haja vista que o texto não passou pela área jurídica. Foram identificados vícios formais, que precisam ser corrigidos. Por isso, o assunto será encaminhado à área jurídica para os ajustes necessários”. Mesmo revogando a lei, o GDF afirma que “reitera seu compromisso com os direitos humanos e contra discriminação de qualquer espécie”.
Mais cedo, o deputado distrital Evandro Garla (PRB) havia lançado nota de repúdio contra a lei anti-homofobia, dizendo que ela cassa a liberdade de expressão. O decreto publicado e revogado nesta quinta (09) estabelecia o que é considerado discriminação e quais as punições cabíveis para as contravenções, que em casos mais graves, poderia chegar a multas de até R$ 50 mil.
A lei – A lei 2.615/2000 proíbe a qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio promovam ou permitam a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual e prevê multa de 5.000 a 10.000 reais, dobrada na reincidência.
A normativa estabelece como atos passíveis de punição atos como o constrangimento ou exposição ao ridículo; proibição de ingresso ou permanência; atendimento diferenciado ou selecionado; diferenciação quando ocupar instalações em hotéis ou similares, ou a impressão de pagamento de mais de uma unidade; diferenciação em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego; diferenciação em relação a outros consumidores que se encontrem em situação idêntica; adoção de atos de coação, ameaça ou violência.
Essas medidas são administrativas, e não têm relação com a criminalização da homofobia, pois não têm caráter de reparação nem compensação. Os valores das multas serão recolhidos ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
Sanções – Com a regulamentação da lei, a denúncia deve ser apurada em processo administrativo pela Comissão Especial de Apuração (CEA), integrada por representante e um suplente da Casa Civil, da Secretaria da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, da Secretaria de Transparência e Controle e da Consultoria Jurídica do DF. Caso o infrator seja um agente de órgão ou entidade da Administração Pública do DF, ele estará sujeito à imposição de sanções disciplinares.
Podem ser aplicadas advertência; multa de R$ 5 mil a R$ 10 mil, dobrada em caso de reincidência; suspensão do Alvará de funcionamento por 30 dias; cassação do alvará de funcionamento. A multa pode ser multiplicada em até cinco vezes, caso seja verificado que a sanção seja insignificante para o estabelecimento.
Após a aplicação da penalidade, quem for submetido a essas sanções não poderá firmar contratos com o Governo do Distrito Federal; ter acesso a créditos concedidos pelo DF e suas instituições financeiras, ou a programa de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos; receber isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária. Isso durante o período de até um ano.