Quem mora em qualquer cidade do DF já se acostumou a encontrar cães e gatos abandonados em ruas e quadras, oferecendo riscos de acidentes de trânsito e transmissão de doenças contagiosas.
Preocupado em resolver essa situação, o deputado Chico Leite reuniu veterinários, advogados, assistentes sociais e entidades de defesa dos animais para preparar um amplo projeto de lei para regulamentar diversos aspectos da posse de cães e gatos no DF. “É comum, em nossa cidade, encontrarmos animais atropelados em vias públicas ou abandonados nas ruas, em condições que podem comprometer a saúde da população e de outros animais”, afirma o autor do projeto.
O projeto prevê a possibilidade de adestramento obrigatório e uso de coleira ou focinheira em certas raças de cães, a serem definidas pelo Poder Público. O PL também determina a implantação de microchips com informações do proprietário do animal e o cadastramento de todos os animais domésticos do DF, que poderá ser realizado em qualquer estabelecimento veterinário, pet shop ou entidade protetora dos animais. Outro ponto do projeto refere-se à obrigatoriedade de recolhimento de dejetos nas vias públicas pelos proprietários.
A comercialização de animais domésticos também é regulamentada pelo projeto. A obrigatoriedade de esterilização do ambiente e de vacinação dos animais, assim como a presença de pelo menos um veterinário por estabelecimento são algumas das normas previstas. “O projeto traz avanços, como o fim do sacrifício de animais sadios, a tipificação dos maus tratos e a regulamentação das adoções. Mas tenho que ressaltar que o governo precisa se estruturar para cumprir a norma.
Para se ter uma ideia, desde 1990 não se realiza concurso para a Gerência de Zoonoses”, lembra Chico Leite. O projeto já foi aprovado por todas as comissões e está na fila de espera para ser votado no plenário da Câmara Legislativa.
Leia o Projeto de Lei e mande sua contribuição
(Da Comissão de Segurança
Estabelece regras gerais de segurança para a posse e a guarda responsável de cães e gatos, cria o cadastro geral e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – É livre a criação, posse e guarda de cães e gatos no Distrito Federal, na forma desta Lei e da legislação distrital e federal pertinente.
§1º – Desde que obedecidas as normas de segurança e guarda fixadas nesta Lei, os cães e gatos poderão transitar em logradouros públicos, independentemente de horário.
§2º – O acesso de pessoas acompanhadas de cães e gatos em parques urbanos ou parques de uso múltiplo será disciplinado nos respectivos estatutos ou planos de manejo, ficando assegurado o direito de a população manifestar-se por meio de consulta e audiência, antes da fixação de proibições, ou por requerimento formal da comunidade.
§3º – A propriedade de cães por parte das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública se sujeitará às normas próprias de segurança e guarda dessas corporações.
Art. 2° – O Poder Público fixará, para fins de adoção de medidas preventivas, levando em conta a raça, o porte e o comportamento, o elenco de animais sujeitos às seguintes medidas:
I – Realização de adestramento obrigatório.
II – Condução em locais públicos com a utilização de equipamento de contenção, tais como coleira, focinheira e enforcador.
III – Guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a não tornar possível a fuga para espaços públicos.
IV – Identificação eletrônica individual e definitiva, por meio de microchip projetado especialmente para uso animal, por profissionais habilitados.
V – Exposição, em local visível, de placa de advertência da presença de animal feroz.
Art. 3º – É obrigatória a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira para condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público dos cães das seguintes raças:
I – “Mastim napolitano”;
II – “Pit Bull”;
III – “Rotweiller”;
IV – American stafforshire terrier”;
V – Raças derivadas ou derivações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores.
§1º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
§2º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia de cada animal.
Art. 4º – É obrigatório, por parte de proprietários ou responsáveis, independentemente do porte do animal, quando da condução em logradouros ou locais de acesso público:
I – Porte de recipientes para coleta, acondicionamento e destinação adequada de dejetos;
II – Condução do animal com coleira ou guia;
III – Plaqueta de identificação do animal, posicionada na coleira.
Art. 5º – É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, além da identificação com plaquetas, fixadas no peitoral ou coleira, ou identificação eletrônica – microchips.
§1º As plaquetas de identificação ou os microchips, custeados pelos proprietários, pelo poder público diretamente ou por meio de parcerias com a sociedade civil, deverão conter nome, telefone e endereço do respectivo proprietário, além dos dados do animal, conforme disposto em regulamento.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, os microchips custeados pelo poder público serão disponibilizados concomitantemente às campanhas de vacinação anti-rábica e disponibilizados sempre que necessário no órgão público competente.
Art. 6º – A criação de cães e gatos com habitualidade e finalidade lucrativa, independentemente da quantidade de animais, caracteriza a existência de estabelecimento comercial, incumbindo os responsáveis aos registros no órgão sanitário competente e à obtenção da respectiva licença, sem prejuízo de demais exigências legais.
§1º – A comercialização de cães e gatos será antecedida da esterilização dos mesmos, da aplicação das respectivas vacinas exigidas pelas normas sanitárias e expedição de carteira de vacinação, além da aplicação de microchip nas hipóteses previstas no caput do artigo 2º.
§2º – Os estabelecimentos deverão apresentar responsável técnico veterinário para fins de obtenção da licença de funcionamento.
Art. 7º – Cães e gatos não identificados e encontrados soltos em vias e logradouros públicos serão devidamente apreendidos pelo órgão público competente.
§1º – A identificação do animal, por meio de microchip ou placa de identificação fixada na coleira ou peitoral, garante ao seu responsável direito à comunicação sobre a apreensão.
§3º – Animais apreendidos serão mantidos na posse do Poder Público, em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada, cuidados médicos e separados por sexo e espécie por até 3 dias úteis, à espera de resgate.
§4º – Após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior serão adotadas, diretamente ou por meio de parcerias com a sociedade civil, as seguintes providências:
I – Vacinação.
II – Esterilização.
III – Disponibilidade para adoção.
§5º A devolução será precedida da apresentação, por parte do responsável, de comprovantes de vacinação, identificação, esterilização do animal, além de pagamento de multas, respeitado o contraditório e a ampla defesa, e restituição de valores gastos pelo Poder Público.
§6º Na hipótese de o responsável não dispor de recursos, caberá ao órgão público adotar as providências necessárias à esterilização e vacinação do animal antes de decidir pela devolução ao responsável.
§7º A não retirada de animais cadastrados sujeita o responsável à multa e pagamento de diárias de hospedagem.
Art. 8º – A adoção de animais será isenta de cobrança de taxas ou preços e ficará condicionada a assinatura do termo de compromisso, definido em regulamento.
Parágrafo único – O animal com histórico de mordedura injustificada e comprovada por laudo médico será inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados, mediante termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir as condições estabelecidas, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Art. 9º – Nos casos de apreensão de animais portadores de enfermidades, com ferimentos considerados graves ou, ainda, nos casos de agressão a pessoas, caberá ao órgão responsável, após avaliação e emissão de laudo técnico, decidir a respeito das providências a serem adotadas.
Art. 10 – É proibido o sacrifício de animais, exceto nos casos de sofrimento decorrentes de enfermidades ou ferimentos graves sem possibilidade de tratamento ou cura ou nos casos de animais portadores de doenças transmissíveis que causem ou possam causar risco à saúde pública ou perigo à integridade física de pessoas e outros animais.
Parágrafo único – A eutanásia será justificada por laudo elaborado por responsável técnico, colocado à disposição da sociedade para consulta e controle.
Art. 11 – São considerados maus-tratos quaisquer práticas que causem ferimentos, sofrimento ou morte aos cães e gatos.
Parágrafo único – Caracterizam-se como maus tratos, dentre outras práticas previstas na legislação federal ou distrital pertinente:
a) A manutenção ou transporte dos animais em lugares exíguos.
b) O sacrifício de animais sadios, com exceção dos casos previstos no artigo anterior.
c) O sacrifício de animais portadores de doenças passíveis de tratamento ou cura, na forma disposta em regulamento.
d) A adoção de práticas cirúrgicas não recomendadas ou proibidas pela legislação específica.
e) O abandono de animais.
Art. 12 – Fica assegurado aos proprietários ou responsáveis o direito de entregar os animais ao órgão público responsável para destinação, nos casos de agressões comprovadas ou na hipótese de não disporem de recursos para tratamento de enfermidades.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO GERAL DE CÃES E GATOS
Art. 13 – Todos os cães e gatos residentes no Distrito Federal deverão ser cadastrados por meio de Cadastro Geral de Animais (CGA), em até 180 dias a partir da regulamentação desta lei, no órgão público responsável ou em estabelecimentos veterinários, pet shops ou entidades protetoras de animais, devidamente credenciados para esse fim.
§1º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser cadastrados até o sexto mês de idade.
§2º O órgão indicado pelo Governo do Distrito Federal poderá realizar convênios com a iniciativa privada, incluídas as entidades protetoras de cães e gatos, para fins de cumprimento ao disposto o disposto nesta lei.
Art. 14 – Na hipótese de transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá contatar o órgão público responsável ou os estabelecimentos credenciados para proceder à atualização dos dados cadastrais no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Enquanto não realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput, o proprietário anterior permanecerá como responsável legal pelo animal.
Art. 15 – Em caso de óbito de animal cadastrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão público responsável para fins de registro e controle.
Art. 16 – Do cadastro constarão informações sobre o proprietário, o porte do animal, vacinas recebidas, dentre outros aspectos previstos em regulamentação.
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17 – Aos responsáveis pelo descumprimento do disposto nesta Lei, além das penas previstas na Lei Federal n. 9.605, de 1998, serão aplicadas as seguintes sanções, de acordo com a gravidade da infração, condição econômica do infrator e demais fatores atenuantes e agravantes.
I – Advertência escrita para solução das irregularidades constatadas.
II – Multa, graduada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
III – Apreensão temporária do animal.
IV – Perda definitiva da propriedade do animal e disponibilização para adoção.
V – Suspensão temporária do alvará de funcionamento e da licença sanitária.
VI – Revogação definitiva do alvará de funcionamento e da licença sanitária.
Art. 18 – Para fins de fiscalização do cumprimento desta lei, fica assegurado ao agente público competente franco acesso, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento de animais.
Parágrafo único – A obstrução ao exercício de fiscalização ou o desrespeito ou desacato ao agente fiscal sujeita o infrator, além das cominações previstas no artigo 331 do Código Penal, à multa estabelecida nesta lei.
Art. 19 – Qualquer pessoa poderá comunicar ao órgão responsável as infrações a esta lei, bem como solicitar concurso policial quando verificada a condução de animais em desacordo com as regras estabelecidas, ou ainda quando verificada a ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do artigo 31 da Lei de Contravenções Penais – Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
§1º As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, observados os ritos e prazos estabelecidos em legislação específica.
§2º A autoridade policial deverá comunicar ao órgão responsável infrações aos dispositivos desta lei para fins de aplicação das sanções administrativas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – Fica assegurado à população o direito à educação continuada de conscientização a respeito da posse e guarda responsável de animais domésticos, em parceria com municípios do Entorno e entidades da sociedade civil, que ressalte, dentre outros, os seguintes valores:
I – Importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
II – Controle de zoonoses;
III – Problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e controle da natalidade;
IV – Campanhas de vacinação e esterilização de cães e gatos;
V – Programas de adoção de animais apreendidos;
VI – Limpeza e conservação de vias e logradouros públicos.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, serão organizados eventos com o fim de estimular a adoção e o controle reprodutivo de animais.
Art. 21 – Fica instituída, nos termos desta Lei, em todo o Distrito Federal, a Campanha Permanente de Controle Populacional de cães e gatos.
§1º Poderão ser firmados convênios com universidades públicas ou particulares, organizações não governamentais de proteção aos animais, fundações, entidades ambientalistas nacionais e internacionais.
§2º O órgão responsável pela campanha poderá credenciar pessoas físicas e jurídicas inscritas junto aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e clínicas veterinárias, para a realização de procedimentos de esterilização.
§3º Para o mesmo fim, poderão ser indicados alunos dos cursos de graduação ou pós-graduação em medicina veterinária, por entidades de ensino superior devidamente credenciadas, desde que supervisionados por professores.
Art. 22 – Fica assegurada a realização de, pelo menos, uma audiência pública, convocada e divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a sociedade em geral e, sobretudo, com entidades e profissionais vinculados à proteção de animais domésticos, para debater a regulamentação desta Lei.
Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas disciplinadas na Lei n. 2.095, de 1998, aplicáveis a cães e gatos.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo, ora apresentado com a contribuição dos autores, se propõe a sanar incorreções técnicas e de redação das propostas em questão – PL’s n. 1445, de 2009; 319, de 2011 e 70, de 2011 – além de reunir as idéias centrais de cada um deles em uma única proposição, com as necessárias adequações. Mantém, ainda, as sugestões colhidas da sociedade civil, que contribuíram com a formatação das propostas.
Tais propostas possuem como núcleo comum a preocupação em estabelecer regras claras, que disciplinem as responsabilidades aplicáveis à posse de cães e gatos no Distrito Federal.
Desse modo, o substitutivo aos projetos de lei em comento se propõe a:
A) Fixar regras de proteção e cuidados necessários à criação de cães e gatos;
B) Acesso dos animais a áreas de convívio coletivo;
C) Manutenção e conservação de parques públicos e logradouros públicos utilizados pelos animais;
D) Hipóteses de apreensão e condução de cães de grande porte, com histórico de agressão ou violentos;
E) Regras de segurança para raças caninas violentas ou com histórico de agressão;
F) Controle da reprodução e comercialização de cães e gatos;
G) Adoção de cães e gatos;
H) Apreensão de cães e gatos;
I) Parcerias com a sociedade civil em ações educativas e de controle;
J) Cadastro geral de cães e gatos;
K) Identificação de cães e gatos;