Nesta quarta (20) na tribuna da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o deputado Chico Vigilante (PT) leu relatório Ministério Público Federal, Nº7154 sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº4.730 (+aqui e aqui). No documento, o procurador Geral da República, Roberto Gurgel, que dá parecer favorável à constitucionalidade da Lei Nº 4.717/11, que reestrutura a carreira de auditoria tributária.
Após a leitura, Chico fez a defesa da lei. “Me lembro da galeria aqui na Casa divida em dois, com um grupo vestido de preto dizendo que nós estávamos defendendo um “trem da alegria”. Nós dissemos aqui nesta tribuna que não havia “trem da alegria” nenhum, que existia precedente nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Agora o parecer do procurador-geral atesta isso”, afirmou.
O PL559/11, batizado de “trem da alegria”, porque unifica as carreiras de auditor e fiscal tributário, sem a necessidade de concurso (+aqui e aqui). Quando a lei foi aprovada, no fim de 2011, a galeria da Casa ficou lotada de servidores favoráveis à aprovação e de servidores e candidatos a concurso público vestidos de preto, repetindo em coro “trem da alegria”, que em protesto, se puseram de costas para o plenário após a aprovação. Chico afirmou que as pessoas que falaram mal da CLDF e dos parlamentares, dizendo que o PL era um “trem da alegria”, deveriam agora reconhecer que erraram e pedir desculpas.
O parecer – Para o parecer, foram levados em conta os argumentos legais adotados pela CLDF, GDF e Advocacia Geral da União (AGU). Segundo itens 39 e 40: “Basta verificar que todos eles detinham, no regime anterior, competência para proceder ao lançamento, à cobrança e à fiscalização de tributos. De resto, o nível superior de escolaridade constitui a mesma exigência para ingresso em qualquer dos três cargos há mais de 12 anos”.
Já o item 41 do parecer diz que, ao determinar o aproveitamento dos Fiscais Tributários e dos Agentes Fiscais Tributários no cargo de Auditor Fiscal da Receita do DF, as normas impugnadas trataram de mera reorganização administrativa, a qual, por si só, não induz inconstitucionalidade alguma. “Decorre pura e simplesmente da competência que o Estado tem de organizar seus órgãos e estabelecer o regime de seus servidores, nos termos do art. 96, inciso 1, da Constituição Federal”.