Lei determina que somente concursado pode ocupar vaga de professor aposentado no DF

Publicado em: 14/11/2014

O Plenário da Câmara Legislativa do DF derrubou o veto ao Projeto de Lei 446/2011, de autoria do deputado Professor Israel. O PL obriga a Secretaria de Educação a nomear professores aprovados em concurso no caso de aposentadoria de outros docentes e na criação de novos cargos. A matéria tinha sido aprovada pela Casa no dia 15 de abril, mas em seguida (23/05) foi vetada pelo Executivo.

 

Agora, o governo tem 48 horas para promulgar a lei, uma conquista da sociedade, dos professores e dos alunos. “Com essa medida a gente quer garantir que haja professor em sala de aula. Que os alunos não fiquem dias sem professor quando um docente se aposenta ou tenham o curso das aulas interrompido pela troca repetida de professores substitutos”, explicou o deputado Israel, que trabalhava internamente para que o veto fosse derrubado. “Não faz sentido a gente ter candidatos aprovados para o cargo de professor efetivo e os alunos ficarem sem aula porque a Secretaria de Educação tem contratado professores substitutos para essas vagas. Agora, esperamos que a lei seja cumprida”, comemora.

 

Como vai funcionar

Segundo o projeto, terão direito à nomeação, conforme o número de cargos efetivos vagos ou criados, os candidatos aprovados no concurso, ainda que façam parte do cadastro de reserva. Isso vale para concursos dentro da validade e já realizados, pois graças à Lei Geral dos Concursos Públicos, aprovada com o apoio do Professor Israel, está proibida a realização de certame exclusivo para cadastro de reserva.

 

A Lei vai criar uma obrigação que hoje não existe na Administração, ou seja, passa a ser um direito do professor que passou em concurso ser nomeado para ocupar a vaga de um que se aposentou. A Administração terá que fazer isso antes que termine o prazo de validade do concurso. Essa é a regra.

 

No que se refere à contratação de professores substitutos, “que também desempenham importante papel”, lembra Israel, deve-se limitar às hipóteses legais de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal.

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