TJDFT determina que Facebook indenize internauta por uso indevido de imagem

Publicado em: 22/09/2012

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve uma sentença do 1º Juizado Cível do Gama, condenando a Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma consumidora por danos morais em decorrência da utilização indevida de sua imagem no site de relacionamento. A decisão foi unânime e por reconhecer a violação aos direitos de personalidade arbitrou indenização de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. 

Segundo a internauta, um perfil fake, com seu nome, fotos e informações pessoais na rede social foi criado e, mesmo após ela ter comunicado o fato ao Facebook, nada foi feito. Em defesa, a representação nacional da empresa alegou “ilegitimidade passiva”, afirmando não ser a provedora administrativa do sítio eletrônico da rede social, não possuindo qualquer poder de gestão sobre seu conteúdo e sustentou que a denúncia do perfil falso deveria ter sido realizada por meio do site facebook.com, pois não tem o dever de monitorar o conteúdo das páginas pessoais e comunidades. 

Segundo o juiz que analisou o caso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a subsidiária brasileira responde por eventuais danos causados pela empresa de mesmo grupo econômico sediada no estrangeiro. De acordo com a Corte Superior, “Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante à sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta”. 

Inércia – Na ação, a internauta apresentou provas da denúncia feita ao site, quanto ao uso indevido de seus dados, por correio eletrônico e as provas de que a empresa tomou plena ciência do fato, tanto que respondeu à solicitação, impondo o fornecimento de mais informações. Para o juiz, o Facebook poderia facilmente ter solucionado a controvérsia, pois bastaria exigir que aquele que fez o cadastramento na rede social comprovasse sua identidade, e caso isso não fosse feito o cadastro deveria ser desabilitado. 

No acórdão, os magistrados registraram que: “A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido”. 

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