Alírio Neto pede desfiliação na Justiça

Publicado em: 12/06/2012

Por Rafael Varanda – O secretário de Justiça do DF, Alírio Neto, entrou com Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) no final da tarde de ontem (11/06). Alírio Neto vai tentar na Justiça Eleitoral migrar para outro partido sem perder o mandato.

No dia 28 de junho de 2010 o Diretório Regional do PPS aprovou a coligação com a aliança PT-PMDB para as disputas eleitorais daquele ano, com o aval da Executiva Nacional do PPS.

Diante das denúncias veiculadas na mídia nacional e local envolvendo o governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, o diretório regional reuniu-se no dia 26 de abril deste ano deliberando pela permanência da sigla na base de apoio do governo petista. Duas semanas depois o presidente do PPS, deputado federal Roberto Freire (SP), afirmou que a Executiva Nacional cumpriria a determinação de afastar o partido da base no DF. Seis dias depois Freire decreta a intervenção no diretório local, bem como a dissolução de todas as zonais.

Quando perguntado sobre a saída do PPS, Alírio é incisivo: “Eu não estou saindo do partido, ele está saindo de mim”. O deputado alega que a aliança firmada pela governabilidade no GDF sempre esteve mantida. Quem mudou a linha programática foi o próprio partido, assim como fez no governo do ex-presidente Lula.

Inúmeras agremiações políticas têm oferecido asilo ao deputado, eleito em outubro de 2010 com 20 mil votos. Entre elas o PMDB, PTB e o PHS. A ambição política do deputado não é segredo, quer ser candidato a deputado federal nas próximas eleições, e a escolha do seu novo partido virá apenas quando sair a decisão na Justiça Eleitoral.

Confira abaixo trecho do pedido de desfiliação protocolado no TRE:

I – Da Legitimidade Ativa e do Interesse Jurídico

O Requerente, eleito Deputado Distrital para a legislatura 2011 – 2014, é filiado a aproximadamente 20 anos ao Partido Popular Socialista (PPS), fatos esses que o legitimam, nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução nº 22.610/2007 – TSE, a propor a presente Ação Declaratória, cujo interesse está na pretensão de ver assentada por esta Corte a “justa causa” para que possa se desfiliar do Requerido sem perda do mandato.

II – Quadro Fático

A descrição dos fatos seguirá, por questões meramente didáticas, por tópicos, pois uma vez descritos, pretende o Requerente subsumi-los às disposições normativas pertinentes.

Eis como se segue.

1)Programas Eleitorais: desde o ano de 2007 o Requerente vem sendo excluído das veiculações na TV e no Rádio das inserções do PPS, conforme demonstra mídia em anexo, bem como documentos encaminhados em 30.06.2008 e 30.06.2010 manifestando inconformidade com tais atitudes (docs. 00 e 00); em 14.05.2012, mais uma vez o Requerente demonstra sua inconformidade com as atitudes da Executiva Regional do Partido, relembrando, a fortiori, há tempos não foi incluído nas inserções do Partido na TV (doc. 00); em todas as correspondências o Parlamentar já manifestava que se sentia discriminado;

2)Conselho de Ética: quando da cognominada “CPI da Codeplan”, o Deputado na condição de Presidente apenas anunciou o resultado da votação, após deliberação da respectiva Comissão no sentido do arquivamento do requerimento de instalação da Comissão, assim procedeu, haja vista não dispor de meios que sustentasse decisão em contrário; por esta razão, o Presidente Nacional do PPS encaminhou o Parlamentar ao Conselho de Ética do Partido (doc. 00) por ter descumprido orientação partidária. Neste caso, duas questões precisam ser postas: primeira, não houve nenhuma comunicação do Partido, seja da Regional ou da Nacional, no sentido de adotar determinada orientação partidária; segundo, tanto foi fundamentada a decisão de arquivar o requerimento de instalação da CPI, após deliberação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que o Conselho de Ética do PPS aceitou as explicações dadas pelo Requerente;

3)Mudança substancial do programa partidário: em 28.06.2010 (conforme Ata da Convenção em anexo – doc. 00) o Diretório Regional do PPS aprovou aliança com a coligação PT-PMDB para as disputas eleitorais naquele ano; referida convenção contou com a aquiescência da Executiva Nacional do PPS (conforme nota extraída do site do Partido em 29.06.2010 em anexo – doc. 00);

4)Intervenção: a) em 16.04.2012 oDiretório Regional se reuniu para discutir sobre as supostas denúncias que pesam sobre o GDF, marcando nova reunião para o dia 26.04.2012, pois assim poderia agir com mais cautela (doc. 00); b) em 26.04.2012, o Diretório Regional soberanamente deliberou por continuar seu apoio ao GDF, podendo, se for o caso, rever tal posicionamento (doc. 00); c) em 09.05.2012, o Presidente Nacional do PPS afirmou que a Executiva Nacional cumprirá a decisão de o Partido se afastar da base no DF (doc. 00); d) em 15.05.2012, o Diretório Regional do DF encaminhou requerimento ao Diretório Nacional do PPS questionando a Resolução Orgânica nº 05/2012, cujo conteúdo é a determinação para a saída do PPS/DF da base de apoio do GDF, o qual não foi se quer analisado (doc. 00); e) no mesmo dia (15.05.2012), o Executiva Nacional do PPS editou a Resolução Orgânica nº 06/2012 decretando a Intervenção no Diretório Regional do DF (doc. 00), bem como a dissolução de todos os Diretórios Zonais (doc. 00).

Em face da ocorrência dos fatos mencionados, não resta outra alternativa ao Requerente senão se valer da tutela jurídica do Estado para que seja restabelecida a paridade de armas entre os diversos atores que compõem o processo democrático.

III – Suporte Jurídico

Vejamos o teor do dispositivo que nos dá o sentido de “justa causa”, no que interessa,litteris:

“Art. 1º – O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º – Considera-se justa causa:

I) (…) omissis;

II) (…) omissis;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal.”

Os fatos descritos subsomem-se aos incisos III e IV suso mencionados que justificam a aplicação do direito em favor do Requerente.

Sob a perspectiva do inciso III, s.m.j., verifica-se que houve mudança substancial do programa partidário, bem como descumprimento do Estatuto.

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