Na última quarta (29), o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério público do DF (MP-DF), contestando três dispositivos legais, que autorizam que a Secretaria de Fazenda do DF modifique a pauta de valores de veículos, na cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), garantindo ao GDF o direito de incluir itens ou alterar valores, desde que não sejam aumentados e que as condições do mercado de veículos à época da ocorrência permitam tal alteração.
O objeto da ADI foram os artigos 3º da Lei Distrital nº 4.459/2009, 2º da Lei Distrital nº 4.289/2008 e o artigo 2º da Lei Distrital nº 4.071/2007. Para o MP-DF, a autorização nas leis distritais seria inconstitucional, pois tal delegação só poderia ser implementada, por meio de lei específica neste sentido e os artigos contestados, estariam contrariando o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e o artigo 128 da Lei Orgânica do DF.
De acordo com o MP-DF os citados dispositivos constitucionais consagram o princípio da legalidade no âmbito do direito tributário e proibiriam o GDF de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. A maioria dos desembargadores do Conselho Especial do TJDFT entendeu que a autorização constante das leis distriais não fere a Constituição ou a Lei Orgânica do DF.