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TJDFT julga improcedente Ação do MPDFT contra lei de campanha sobre Eclampsia

Publicado em: 29/11/2012

A Lei Distrital nº 4.740, de 2011, dispõe sobre a instituição de campanha permanente de esclarecimento, orientação e prevenção da eclampsia, preocupação do parlamentar que se alinha com os objetivos dos órgãos de saúde locais e federal, da sociedade como um todo e, especialmente, com as necessidades da população feminina. 

Ao propor a ADI 2012.00.2.000511-0, o argumento do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal foi pautado na tese de que houve efetiva invasão, pelo Poder  Legislativo, de uma atribuição própria do Executivo, visto que “o processo legislativo partiu de iniciativa parlamentar”. O órgão, então, oficiou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 4.740/2011.

 

Ao prestar informações nos autos dessa ADI, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o próprio Governador do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal, este na qualidade de Curador da norma, sustentaram a inexistência de vício de iniciativa na norma questionada e pleitearam que o julgamento declarasse a improcedência do pedido inicial.

 

Os Desembargadores do Conselho Especial do TJDFT, guiados pelos fundamentos trazidos aos autos pela Relatora Nídia Corrêa Lima, sob a presidência do Desembargador João Mariosi, julgaram IMPROCEDENTE O PEDIDO, por maioria absoluta de 12 (doze) votos, restando vencidos 5 (cinco) que votaram pela procedência.

 

Com o respectivo Acórdão prolatado em 11 de setembro e disponibilizado no último dia 23 de novembro, do qual se aguarda a publicação, tem-se como certo que a Lei 4.740/2011permanece plenamente válida no mundo jurídico, pronta para continuar produzindo seus efeitos nos mesmos termos a que ela se prestou a disciplinar.

 

Desta forma, o Legislativo local, a partir da atuação parlamentar do deputado Wellington Luiz, conforme se abstrai do voto de um dos membros do Conselho Especial, o Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, “foi cuidadoso, quando remete [no Art. 4º da Lei] ao Executivo a regulamentação. E me parece que a regulamentação ressalva a competência exclusiva de gerir os recursos, porque, nela, é o Senhor Secretário quem afinal dispõe dos recursos e quem define como e onde devem ser gastos”.

 

“Reconheço a competente atuação do MPDFT, contudo, ao contrário do pedido proposto, em relação à matéria objeto do acórdão em questão, restou decidido que não houve criação de atribuições e despesas para o Poder Executivo e, tampouco, invasão de competência privativa do Governador do DF”, afirmou o deputado Wellington Luiz que concluiu: “O Legislativo, o GDF e toda sociedade de Brasília estão unidos por melhores condições de vida em favor de todos, especialmente dos segmentos menos favorecidos”.

 

Confira aqui a íntegra do Acórdão

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